Artigo I-58.° Critérios de elegibilidade e processo de adesão à União
1. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os valores enunciados no artigo I-2.o e se comprometam a promovê-los em comum.
2. Qualquer Estado europeu que deseje tornar-se membro da União dirige um pedido nesse sentido ao Conselho. O Parlamento Europeu e os Parlamentos nacionais são informados desse pedido. O Conselho delibera por unanimidade, depois de consultar a Comissão e após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem. As condições e regras de admissão são acordadas entre os Estados-Membros e o Estado candidato. Esse acordo é submetido a ratificação por todos os Estados Contratantes, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.



