Artigo I-55.° Quadro financeiro plurianual

1. O quadro financeiro plurianual destina-se a garantir que as despesas da União sigam uma evolução ordenada dentro dos limites dos seus recursos próprios. O quadro financeiro plurianual fixa os montantes dos limites máximos anuais das dotações para autorização por categoria de despesa em conformidade com o artigo III-402.o.

2. O quadro financeiro plurianual é estabelecido por lei europeia do Conselho. Este delibera por unanimidade, após aprovação do Parlamento Europeu que se pronuncia por maioria dos membros que o compõem.

3. O Orçamento anual da União respeita o quadro financeiro plurianual.

4. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que autorize o Conselho a deliberar por maioria qualificada quando adoptar a lei europeia do Conselho a que se refere o n.o 2.

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