Artigo I-54.° Recursos próprios da União

1. A União dota-se dos meios necessários para atingir os seus objectivos e realizar com êxito as suas políticas.

2. O Orçamento da União é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas.

3. As disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho. Neste quadro, pode estabelecer-se novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente. O Conselho delibera por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu. Essa lei europeia só entra em vigor após a sua aprovação pelos Estados-Membros, em conformidade com as respectivas normas constitucionais.

4. As medidas de execução do sistema de recursos próprios da União são estabelecidas por lei europeia do Conselho, desde que tal esteja estabelecido na lei europeia adoptada com fundamento no n.o 3. O Conselho delibera após aprovação do Parlamento Europeu.

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