Artigo I-53.° Princípios orçamentais e financeiros
1. Todas as receitas e despesas da União devem ser objecto de previsão para cada exercício orçamental e ser inscritas no Orçamento da União, em conformidade com a Parte III.
2. O Orçamento deve respeitar o equilíbrio entre receitas e despesas.
3. As despesas inscritas no Orçamento são autorizadas para o período do exercício orçamental anual, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o
4. A execução de despesas inscritas no Orçamento requer a adopção prévia de um acto juridicamente vinculativo da União que confira fundamento jurídico à sua acção e à execução da despesa correspondente, em conformidade com a lei europeia referida no artigo III-412.o, salvo excepções que esta preveja.
5. Para assegurar a manutenção da disciplina orçamental, a União não adopta actos susceptíveis de ter uma incidência significativa no Orçamento sem dar a garantia de que as despesas decorrentes desses actos podem ser financiadas dentro dos limites dos recursos próprios da União e na observância do quadro financeiro plurianual referido no artigo I-55.o.
6. O Orçamento é executado de acordo com o princípio da boa gestão financeira. Os Estados-Membros cooperam com a União a fim de assegurar que as dotações inscritas no Orçamento sejam utilizadas de acordo com esse princípio.
7. Em conformidade com o artigo III-415.o, a União e os Estados-Membros combatem as fraudes e quaisquer outras actividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.