Artigo I-51.° Protecção de dados pessoais

1. Todas as pessoas têm direito à protecção dos dados de carácter pessoal que lhes digam respeito.

2. A lei ou lei-quadro europeia estabelece as normas relativas à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos e organismos da União, bem como pelos Estados-Membros no exercício de actividades relativas à aplicação do direito da União, e à livre circulação desses dados. A observância dessas normas fica sujeita ao controlo de autoridades independentes.

« Artigo I-50.° Transparência dos trabalhos das instituições, órgãos e organismos da União | Ìndice | Artigo I-52.° Estatuto das igrejas e das organizações não confessionais »
-->