Artigo I-43.° Cláusula de solidariedade
1. A União e os seus Estados-Membros actuarão em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for vítima de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A União mobiliza todos os instrumentos ao seu dispor, incluindo os meios militares disponibilizados pelos Estados-Membros, para:
a)
— Prevenir a ameaça terrorista no território dos Estados-Membros,
— proteger as instituições democráticas e a população civil de um eventual ataque terrorista,
— prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de ataque terrorista;
b) Prestar assistência a um Estado-Membro no seu território, a pedido das suas autoridades políticas, em caso de catástrofe natural ou de origem humana.
2. As regras de execução do presente artigo constam do artigo III-329.o.



