Artigo I-42.° Disposições específicas relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça

1. A União constitui um espaço de liberdade, segurança e justiça:

a) Através da adopção de leis e leis-quadro europeias destinadas, se necessário, a aproximar as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos domínios referidos na Parte III;

b) Pela promoção da confiança mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, em especial com base no reconhecimento mútuo das decisões judiciais e extrajudiciais;

c) Através da cooperação operacional entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo os serviços de polícia, das alfândegas e outros serviços especializados no domínio da prevenção e detecção de infracções penais.

2. Os Parlamentos nacionais podem, no quadro do espaço de liberdade, segurança e justiça, participar nos mecanismos de avaliação previstos no artigo III-260.o. São associados ao controlo político da Europol e à avaliação das actividades da Eurojust, nos termos dos artigos III-276.o e III-273.o.

3. Os Estados-Membros dispõem de direito de iniciativa no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal, nos termos do artigo III-264.o.

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