Artigo I-40.° Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum

1. A União Europeia conduz uma política externa e de segurança comum baseada no desenvolvimento da solidariedade política mútua entre os Estados-Membros, na identificação das questões de interesse geral e na realização de um grau de convergência crescente das acções dos Estados-Membros.

2. O Conselho Europeu identifica os interesses estratégicos da União e define os objectivos da sua política externa e de segurança comum. O Conselho elabora essa política no quadro das orientações estratégicas estabelecidas pelo Conselho Europeu e em conformidade com a Parte III.

3. O Conselho Europeu e o Conselho adoptam as decisões europeias necessárias.

4. A política externa e de segurança comum é executada pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e pelos Estados-Membros, utilizando os meios nacionais e os da União.

5. Os Estados-Membros concertam-se no Conselho Europeu e no Conselho sobre todas as questões de política externa e de segurança que se revistam de interesse geral, a fim de definir uma abordagem comum. Antes de empreender qualquer acção no plano internacional ou de assumir qualquer compromisso que possa afectar os interesses da União, cada Estado-Membro consulta os outros no Conselho Europeu ou no Conselho. Os Estados-Membros asseguram, através da convergência das suas acções, que a União possa defender os seus interesses e os seus valores no plano internacional. Os Estados-Membros são solidários entre si.

6. Em matéria de política externa e de segurança comum, o Conselho Europeu e o Conselho adoptam decisões europeias por unanimidade, com excepção dos casos previstos na Parte III. Pronunciam-se por iniciativa de um Estado-Membro, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União ou sob proposta deste com o apoio da Comissão. Ficam excluídas as leis e leis-quadro europeias.

7. O Conselho Europeu pode adoptar, por unanimidade, uma decisão europeia que determine que o Conselho delibere por maioria qualificada em casos não previstos na Parte III.

8. O Parlamento Europeu é regularmente consultado sobre os principais aspectos e as opções fundamentais da política externa e de segurança comum. É mantido ao corrente da sua evolução.

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