Artigo I-38.° Princípios comuns aos actos jurídicos da União
1. Quando a Constituição não determine o tipo de acto a adoptar, as instituições escolhê-lo-ão caso a caso, no respeito dos procedimentos aplicáveis e do princípio da proporcionalidade referido no artigo I-11.o.
2. Os actos jurídicos são fundamentados e fazem referência às propostas, iniciativas, recomendações, pedidos ou pareceres previstos pela Constituição.