Artigo I-37.° Actos de execução

1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas de direito interno necessárias à execução dos actos juridicamente vinculativos da União.

2. Quando sejam necessárias condições uniformes de execução dos actos juridicamente vinculativos da União, estes conferirão competências de execução à Comissão ou, em casos específicos devidamente justificados e nos casos previstos no artigo I-40.o, ao Conselho.

3. Para efeitos do n.o 2, a lei europeia define previamente as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros podem aplicar ao exercício das competências de execução pela Comissão.

4. Os actos de execução da União assumem a forma de regulamentos europeus de execução ou de decisões europeias de execução.

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