Artigo I-36.° Regulamentos europeus delegados

1. As leis e leis-quadro europeias podem delegar na Comissão o poder de adoptar regulamentos europeus delegados que completem ou alterem certos elementos não essenciais da lei ou lei-quadro europeia.

As leis e leis-quadro europeias delimitam explicitamente os objectivos, o conteúdo, o âmbito de aplicação e o período de vigência da delegação de poderes. Os elementos essenciais de cada domínio são reservados à lei ou lei-quadro europeia e não podem, portanto, ser objecto de delegação de poderes.

2. As leis e leis-quadro europeias fixam explicitamente as condições a que a delegação fica sujeita, que podem ser as seguintes:

a) O Parlamento Europeu ou o Conselho podem decidir revogar a delegação;

b) O regulamento europeu delegado só pode entrar em vigor se, no prazo fixado pela lei ou lei-quadro europeia, não forem formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

Para efeitos das alíneas a) e b), o Parlamento Europeu delibera por maioria dos membros que o compõem e o Conselho delibera por maioria qualificada.

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