Artigo I-35.° Actos não legislativos

1. O Conselho Europeu adopta decisões europeias nos casos previstos pela Constituição.

2. O Conselho e a Comissão, designadamente nos casos previstos nos artigos I-36.o e I-37.o, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam regulamentos europeus ou decisões europeias.

3. O Conselho adopta recomendações. Delibera sob proposta da Comissão em todos os casos em que a Constituição determine que o Conselho adopte actos sob proposta da Comissão. O Conselho delibera por unanimidade nos domínios em que esta é exigida para a adopção de um acto da União. A Comissão, bem como o Banco Central Europeu nos casos específicos previstos pela Constituição, adoptam recomendações.

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