Artigo I-34.° Actos legislativos
1. As leis e leis-quadro europeias são adoptadas, sob proposta da Comissão, conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho de acordo com o processo legislativo ordinário estabelecido no artigo III-396.o. Se as duas instituições não chegarem a acordo, o acto não será adoptado.
2. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias são adoptadas pelo Parlamento Europeu, com a participação do Conselho, ou por este, com a participação do Parlamento Europeu, de acordo com processos legislativos especiais.
3. Nos casos específicos previstos pela Constituição, as leis e leis-quadro europeias podem ser adoptadas por iniciativa de um grupo de Estados-Membros ou do Parlamento Europeu, por recomendação do Banco Central Europeu ou a pedido do Tribunal de Justiça ou do Banco Europeu de Investimento.



