Artigo I-32.° Órgãos consultivos da União

1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas.

2. O Comité das Regiões é composto por representantes das colectividades regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.

3. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.

4. Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.

5. As regras relativas à composição destes Comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-386.o a III-392.o.

As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da sua composição, são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões europeias para o efeito.

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