Artigo I-32.° Órgãos consultivos da União
1. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão são assistidos por um Comité das Regiões e por um Comité Económico e Social, que exercem funções consultivas.
2. O Comité das Regiões é composto por representantes das colectividades regionais e locais que sejam quer titulares de um mandato eleitoral a nível regional ou local, quer politicamente responsáveis perante uma assembleia eleita.
3. O Comité Económico e Social é composto por representantes das organizações de empregadores, de trabalhadores e de outros actores representativos da sociedade civil, em especial nos domínios socioeconómico, cívico, profissional e cultural.
4. Os membros do Comité das Regiões e do Comité Económico e Social não estão vinculados a quaisquer instruções. Exercem as suas funções com total independência, no interesse geral da União.
5. As regras relativas à composição destes Comités, à designação dos seus membros, às suas atribuições e ao seu funcionamento são definidas nos artigos III-386.o a III-392.o.
As regras referidas nos n.os 2 e 3 relativas à natureza da sua composição, são periodicamente revistas pelo Conselho, por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União. O Conselho, sob proposta da Comissão, adopta decisões europeias para o efeito.