Artigo I-27.° Presidente da Comissão Europeia

1. Tendo em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu e depois de proceder às consultas adequadas, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, propõe ao Parlamento Europeu um candidato ao cargo de Presidente da Comissão. O candidato é eleito pelo Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem. Caso o candidato não obtenha a maioria dos votos, o Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada, proporá no prazo de um mês um novo candidato, que é eleito pelo Parlamento Europeu de acordo com o mesmo processo.

2. O Conselho, de comum acordo com o Presidente eleito, adopta a lista das demais personalidades que tenciona nomear membros da Comissão. Essas personalidades são escolhidas, com base nas sugestões apresentadas por cada Estado-Membro, segundo os critérios definidos no n.o 4 e no segundo parágrafo do n.o 6 do artigo I-26.o.

O Presidente, o Ministro dos Negócios Estrangeiros da União e os demais membros da Comissão são colegialmente sujeitos a um voto de aprovação do Parlamento Europeu. Com base nessa aprovação, a Comissão é nomeada pelo Conselho Europeu, deliberando por maioria qualificada.

3. O Presidente da Comissão:

a) Define as orientações no âmbito das quais a Comissão exerce a sua missão;

b) Determina a organização interna da Comissão, a fim de assegurar a coerência, a eficácia e a colegialidade da sua acção;

c) Nomeia Vice-Presidentes de entre os membros da Comissão, com exclusão do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.

Qualquer membro da Comissão apresentará a sua demissão se o Presidente lho pedir. O Ministro dos Negócios Estrangeiros da União apresentará a sua demissão, nos termos do n.o 1 do artigo I-28.o, se o Presidente lho pedir.

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