Artigo I-25.° Definição da maioria qualificada no Conselho Europeu e no Conselho
1. A maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 55 % dos membros do Conselho, num mínimo de quinze, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.
A minoria de bloqueio deve ser composta por, pelo menos, quatro membros do Conselho; caso contrário, considera-se alcançada a maioria qualificada.
2. Em derrogação do n.o 1, quando o Conselho não delibere sob proposta da Comissão ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União, a maioria qualificada corresponde a, pelo menos, 72 % dos membros do Conselho, devendo estes representar Estados-Membros que reúnam, no mínimo, 65 % da população da União.
3. Os n.os 1 e 2 são aplicáveis ao Conselho Europeu quando este delibere por maioria qualificada.
4. O Presidente do Conselho Europeu e o Presidente da Comissão não participam nas votações do Conselho Europeu.