Artigo I-22.° Presidente do Conselho Europeu
1. O Conselho Europeu elege o seu Presidente por maioria qualificada, por um mandato de dois anos e meio, renovável uma vez. Em caso de impedimento ou de falta grave, o Conselho Europeu pode pôr termo ao seu mandato, de acordo com o mesmo procedimento.
2. O Presidente do Conselho Europeu:
a) Preside e dinamiza os trabalhos do Conselho Europeu;
b) Assegura a preparação e continuidade dos trabalhos do Conselho Europeu, em cooperação com o Presidente da Comissão e com base nos trabalhos do Conselho dos Assuntos Gerais;
c) Actua no sentido de facilitar a coesão e o consenso no âmbito do Conselho Europeu;
d) Apresenta um relatório ao Parlamento Europeu após cada uma das reuniões do Conselho Europeu.
O Presidente do Conselho Europeu assegura, ao seu nível e nessa qualidade, a representação externa da União nas matérias do âmbito da política externa e de segurança comum, sem prejuízo das atribuições do Ministro dos Negócios Estrangeiros da União.
3. O Presidente do Conselho Europeu não pode exercer qualquer mandato nacional.