Artigo I-19.° Instituições da União
1. A União dispõe de um quadro institucional que visa:
— promover os seus valores,
— prosseguir os seus objectivos,
— servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros,
— assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.
O quadro institucional compreende:
— o Parlamento Europeu,
— o Conselho Europeu,
— o Conselho de Ministros (adiante designado «Conselho»),
— a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),
— o Tribunal de Justiça da União Europeia.
2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, de acordo com os procedimentos e as condições que esta estabelece. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.



