Artigo I-19.° Instituições da União

1. A União dispõe de um quadro institucional que visa:

— promover os seus valores,

— prosseguir os seus objectivos,

— servir os seus interesses, os dos seus cidadãos e os dos Estados-Membros,

— assegurar a coerência, a eficácia e a continuidade das suas políticas e das suas acções.

O quadro institucional compreende:

— o Parlamento Europeu,

— o Conselho Europeu,

— o Conselho de Ministros (adiante designado «Conselho»),

— a Comissão Europeia (adiante designada «Comissão»),

— o Tribunal de Justiça da União Europeia.

2. Cada instituição actua dentro dos limites das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição, de acordo com os procedimentos e as condições que esta estabelece. As instituições mantêm entre si uma cooperação leal.

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