Artigo I-18.° Cláusula de flexibilidade
1. Se uma acção da União for considerada necessária, no quadro das políticas definidas na Parte III, para atingir um dos objectivos estabelecidos pela Constituição, sem que esta tenha previsto os poderes de acção necessários para o efeito, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão Europeia e após aprovação do Parlamento Europeu, adoptará as medidas adequadas.
2. No âmbito do processo de controlo do princípio da subsidiariedade referido no n.o 3 do artigo I-11.o, a Comissão Europeia alerta os Parlamentos nacionais para as propostas fundadas no presente artigo.
3. As medidas fundadas no presente artigo não podem implicar a harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros nos casos em que a Constituição exclua tal harmonização.



