Artigo I-14.° Domínios de competência partilhada

1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos I-13.o e I-17.o.

2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:

a) Mercado interno;

b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;

c) Coesão económica, social e territorial;

d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;

e) Ambiente;

f) Defesa dos consumidores;

g) Transportes;

h) Redes transeuropeias;

i) Energia;

j) Espaço de liberdade, segurança e justiça;

k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III.

3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.

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