Artigo I-14.° Domínios de competência partilhada
1. A União dispõe de competência partilhada com os Estados-Membros quando a Constituição lhe atribua competência em domínios não contemplados nos artigos I-13.o e I-17.o.
2. As competências partilhadas entre a União e os Estados-Membros aplicam-se aos principais domínios a seguir enunciados:
a) Mercado interno;
b) Política social, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III;
c) Coesão económica, social e territorial;
d) Agricultura e pescas, com excepção da conservação dos recursos biológicos do mar;
e) Ambiente;
f) Defesa dos consumidores;
g) Transportes;
h) Redes transeuropeias;
i) Energia;
j) Espaço de liberdade, segurança e justiça;
k) Problemas comuns de segurança em matéria de saúde pública, no que se refere aos aspectos definidos na Parte III.
3. Nos domínios da investigação, do desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União dispõe de competência para desenvolver acções, nomeadamente para definir e executar programas, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.
4. Nos domínios da cooperação para o desenvolvimento e da ajuda humanitária, a União dispõe de competência para desenvolver acções e uma política comum, sem que o exercício dessa competência possa impedir os Estados-Membros de exercerem a sua.