Artigo I-13.° Domínios de competência exclusiva
1. A União dispõe de competência exclusiva nos seguintes domínios:
a) União aduaneira;
b) Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento do mercado interno;
c) Política monetária para os Estados-Membros cuja moeda seja o euro;
d) Conservação dos recursos biológicos do mar, no âmbito da política comum das pescas;
e) Política comercial comum.
2. A União dispõe igualmente de competência exclusiva para celebrar acordos internacionais quando tal celebração esteja prevista num acto legislativo da União, seja necessária para lhe dar a possibilidade de exercer a sua competência interna, ou seja susceptível de afectar regras comuns ou de alterar o alcance das mesmas.