Artigo I-1.° Estabelecimento da União

1. A presente Constituição, inspirada na vontade dos cidadãos e dos Estados da Europa de construírem o seu futuro comum, estabelece a União Europeia, à qual os Estados-Membros atribuem competências para atingirem os seus objectivos comuns. A União coordena as políticas dos Estados-Membros que visam atingir esses objectivos e exerce em moldes comunitários as competências que eles lhe atribuem.

2. A União está aberta a todos os Estados europeus que respeitem os seus valores e se comprometam a promovê-los em comum.

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